As empresas dos setores cujos produtos estão relacionados na Resolução SMA nº38, dde 02 de agosto de 2011, ou em qualquer uma de suas posteriores atualizações, deverão assegurar o pleno atendimento legal quanto à implantação dos sistemas de logística reversa. Lembramos que, a qualquer instante, os órgãos competentes poderão exigir a comprovação dos resultados de implantação desses sistemas.

Para tanto, existem duas possibilidades para as empresas:

  • aderir a um dos sistemas dos Termos de Compromisso, tratando diretamente com seu responsável; ou
  • criar um sistema de logística reversa, individualmente ou em parceria com outras empresas, conforme estas orientações, podendo ou não seguir um dos Modelos existentes.

A CETESB sugere que as empresas sempre consultem suas entidades representativas, uma vez que a maior parte destas tem participado das discussões federais sobre os Acordos Setoriais, bem como têm dialogado com a Secretaria do Meio Ambiente e a CETESB para os Termos de Compromisso. É altamente recomendável que as empresas busquem unificar as estratégias e programas de logística reversa, setorialmente ou até mesmo além de seu setor de atuação, visando à redução de custos pela economia de escala, maior viabilidade do negócio ou mesmo para facilidade nos trâmites burocráticos envolvidos.

Diretrizes para estabelecimento de um sistema de logística reversa

Ao implantar seus sistemas de logística reversa, seja de forma coletiva ou individual, as empresas devem observar as seguintes diretrizes:

  • Atendimento legal: o estabelecimento dos sistemas de logística reversa deve seguir as determinações legais vigentes, principalmente, mas não exclusivamente, a Política Estadual de Resíduos Sólidos e a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Dentre as determinações estabelecidas, destacam-se as constantes nos seguintes itens: Artigo 53 da Lei Estadual 12.300/ 2006; Artigo 19 do Decreto Estadual 54.645/2009; Resolução SMA 38/2011; Artigo 33 da Lei 12.305/2010 e Artigos 15 a 18 do Decreto 7.404/2010.
  • Estabelecimento de metas: em um primeiro momento, a CETESB não irá exigir metas quantitativas de coleta. Em seu lugar, os responsáveis pelos sistemas de logística reversa devem implantar formas de coleta que, gradualmente, ampliem a cobertura geográfica do sistema, na forma de metas anuais – definidas em número de pontos de entrega/ coleta ou municípios abrangidos. Esses valores precisam ser crescentes e futuramente o serviço deverá ser disponibilizado para todo o Estado. A qualquer momento, a CETESB poderá exigir a comprovação do cumprimento dessas metas.
  • Monitoramento dos fluxos: cada sistema deverá criar seus mecanismos de controle dos fluxos de resíduos, estabelecendo a rastreabilidade dos volumes coletados, transportados e destinados em cada caso. Esses valores poderão ser exigidos pela CETESB, se necessário, para fins de comprovação dos resultados a serem apresentados. Sugere-se que sejam criados, em cada caso, sistemas informatizados de emissão de comprovantes, com vias a serem retidas a cada etapa do processo.
  • Interface com a coleta municipal: é importante destacar que o objetivo dos sistemas de logística reversa é oferecer à população, direta ou indiretamente, alternativas para a melhor destinação dos resíduos pós-consumo, de forma independente do serviço de coleta tradicional dos resíduos sólidos urbanos. Isto não significa que não haverá envolvimento dos municípios, mesmo porque a logística reversa deve colaborar com outros aspectos fundamentais da PERS, como a expansão da coleta seletiva e o apoio às entidades de catadores de materiais reciclados. Nos casos em que as prefeituras sejam parte integrante dos sistemas é necessário que haja acordo formal entre as partes, dentro das determinações previstas em lei.
  • Destinação dos resíduos: Deve-se ter em mente também o objetivo da logística reversa de restituir os materiais aos ciclos produtivos, por meio de reuso e reciclagem. Sempre que possível os resíduos devem retornar aos mesmos ciclos, ou para outros que promovam o uso de resíduos como matéria-prima com o máximo de agregação de valor. Independente desse objetivo porém, o sistema deve dar destino adequado à totalidade dos resíduos recolhidos.
  • Interface com outros dispositivos regulatórios: Qualquer sistema de logística reversa, mesmo que reconhecido por um governo municipal ou estadual, deverá se adequar ao determinado em Acordo Setorial ou em regulamentação específica, tão logo estes seja estabelecidos.
  • Participação do consumidor: os sistemas deverão prever uma estratégia de comunicação e orientação ao consumidor, de forma a dar as devidas diretrizes sobre como estes devem participar.
  • Acompanhamento e revisão periódicos: todos os sistemas de logística reversa deverão gerar resultados passíveis de acompanhamento e verificação pela CETESB, prevendo eventuais ajustes conforme a necessidade. A cobrança quanto aos resultados da operação dos sistemas poderá ser feita pela CETESB por meio do Plano de Gerenciamento a ser elaborado como parte do processo de licenciamento, conforme determinado pela legislação vigente.

Em caso de dúvida, consulte nossa página de Questões mais Frequentes.

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