A seguir são apresentadas as orientações básicas sobre a elaboração do Plano de Logística Reversa, destacando que estas informações poderão ser atualizadas conforme a necessidade.

1. Sobre o Plano de Logística Reversa
As principais diretrizes para o cadastro do Plano de Logística Reversa encontram-se na Decisão de Diretoria da CETESB nº 114/2019/P/C, de 23 de outubro de 2019, que estabelece o Procedimento para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento à Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015, e ao Artigo 33, da Lei nº 12.305/2010.

O objetivo principal da DD 114/2019/P/C é inserir a obrigatoriedade de demonstração do atendimento aos empreendimentos licenciados pela CETESB dos setores relacionados na Resolução SMA 45/2015, para a estruturação, implantação e operação dos sistemas de logística reversa, no processo de obtenção ou renovação das licenças.

Assim, a exigência pela CETESB da comprovação de estruturar, implantar e operar um Sistema de Logística pelos empreendimentos, ocorrerá de forma gradual no processo de licenciamento. O procedimento regulamenta a primeira fase, prevista para durar até 31 de dezembro de 2021.

Os empreendimentos incluídos nesta primeira fase poderão demonstrar o atendimento à implantação e operação de um Sistema de Logística das seguintes formas:

    • Por meio da adesão a um Termo de Compromisso para a Logística Reversa TCLR firmado entre o Estado, por intermédio da SIMA e CETESB e a Entidade representativa, que esteja atualizado e vigente;
    • De forma individual, ou
    • De forma coletiva, juntamente com outros empreendimentos ou por uma entidade representativa.
      A demonstração do atendimento à implantação e operação de um Sistema de Logística Reversa deverá ser feita por meio do envio do formulário do Plano de Logística Reversa à CETESB, nos prazos estipulados da DD 114/2019/P/C.

No caso de TCLR ou empreendimentos que optarem por cadastrar um Plano de Logística Reversa de forma coletiva, o mesmo deverá ser feito por um interlocutor designado para este fim, dispensando que cada empresa aderente ou empreendimento faça o preenchimento individual. É fundamental, porém, que conste na respectiva aba do formulário a relação de dados (Razão Social, CNPJ, endereço e cadastro da CETESB) de todas as unidades de todas as empresas aderentes ao sistema que forem licenciadas no estado de São Paulo.

No caso de empreendimentos individuais que implantarem e operarem um Sistema de Logística Reversa, deverá ser designado um responsável para cada Plano de Logística Reversa.

2. Sobre o preenchimento dos formulários

Após o download do respectivo arquivo (em formato Excel), deve-se proceder ao preenchimento das informações nos campos de cor branca e nas abas subsequentes (acessadas também pelos botões no formulário do Plano).

Os formulários disponibilizados estão com algumas células bloqueadas para edição, portanto não devem ser alteradas. Nas abas seguintes ao Plano (relação de entidades participantes, interlocutores partícipes do sistema, empresas aderentes, pontos de coleta/entrega/recebimento, entidades de catadores, operadores logísticos e destinatários) podem ser adicionadas linhas para o cadastro dos dados solicitados, caso as linhas disponibilizadas não sejam suficientes. Neste caso, pede-se que a inclusão ocorra abaixo da última linha disponibilizada. Da mesma forma, caso necessário, as linhas com campos para “Descrição” podem ter sua altura aumentada de forma a permitir a visualização da informação completa.

É necessário o preenchimento de todos os campos da aba principal (Plano de Logística), e todas as planilhas que compõem o formulário, inclusive quando ocorrer casos de “não aplicável” ou “sem informação”.

Destacamos que muitos campos dos formulários contêm explicações disponíveis na planilha, na forma de comentários, conforme segue:

3. Orientações específicas

a. Empreendimentos abrangidos pela DD 076/2018/C

A Decisão de Diretoria nº 114/2019/P/C aplica-se aos empreendimentos licenciados pela CETESB que sejam fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos produtos que, após o consumo, resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental e de produtos cujas embalagens são considerados como sendo de significativo impacto ambiental ou componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, de acordo com o Artigo 2º, § único da Resolução SMA no 45, de 23 de junho de 2015, cuja a relação constam:

I – Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:

    1. Óleo lubrificante usado e contaminado;
    2. Óleo Comestível;
    3. Filtro de óleo lubrificante automotivo;
    4. Baterias automotivas;
    5. Pilhas e Baterias portáteis;
    6. Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
    7. Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
    8. Pneus inservíveis; e
    9. Medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso.

II – Embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, tais como as de:

    1. Alimentos;
    2. Bebidas;
    3. Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
    4. Produtos de limpeza e afins; e
    5. Outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB.

III – As embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental, tais como as de:

    1. Agrotóxicos; e
    2. Óleo lubrificante automotivo.

A Decisão de Diretoria 114/2019/P/C incluiu também as embalagens vazias de tintas imobiliárias, conforme a Resolução CONAMA 307/2002 e suas alterações.

Para fins de aplicação da Decisão de Diretoria 114/2019/P/C, serão considerados como “fabricantes” os detentores das marcas dos respectivos produtos, bem como aqueles que em nome destes realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos;

“Os fabricantes que não forem os detentores das marcas dos produtos (i.e., que envasem, montem ou manufaturem produtos em nome destes), devem assegurar que os respectivos produtos e/ou embalagens se encontram abrangidas por um sistema de logística reversa, seja sob responsabilidade do detentor da marca ou outro”.

Conforme o item 3.7 da Decisão de Diretoria 114/2019/P/C, “o fabricante que não for o detentor da marca do produto deverá apresentar à CETESB, por meio de justificativa a ser inserida no sistema e.ambiente, a razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente. Caso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer essa referência à CETESB ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa, o fabricante não detentor da marca deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens”.

Os empreendimentos responsáveis pela fabricação de veículos automotores e que utilizam, para fabricação dos veículos, baterias, pneus, filtros de óleo lubrificante ou óleo lubrificante importados serão considerados responsáveis pela logística reversa desses produtos e/ou embalagens, caso os veículos automotores sejam comercializados no Estado de São Paulo, exceto se esses produtos estiverem abrangidos por um sistema de logística reversa sob responsabilidade de seus importadores.

Para o caso de embalagens em geral, os empreendimentos abrangidos pelo procedimento são aqueles que fabricam e/ou envasam os produtos em embalagens para o consumidor final – sendo que as embalagens, após o consumo do produto, compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos.

Os postos de combustíveis estão dispensados da realização do cadastro de um Plano de Logística Reversa e do Relatório Anual de Resultados. Porém, devem manter disponíveis por um período de cinco anos, para verificação pela CETESB, os documentos que comprovem a entrega dos resíduos a um sistema de logística reversa que tenha apresentado Plano de Logística Reversa à CETESB e que esteja em dia com suas obrigações, ou à destinação final ambientalmente adequada.

As Tabelas1 e 2 a seguir apresentam um resumo do enquadramento de acordo com as linhas de corte da Decisão de Diretoria CETESB 114/2019/P/C:

Tabela 1

SetorEnquadramento na Linha de Corte 2018, cobrança desde a entrada em vigor da Decisão de Diretoria 076/2018/C, substituída pela 114/2019/P/C
Agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias.Todos empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário. (sem linha de corte)
Baterias automotivas
Óleo lubrificante (para logística reversa do OLUC e das embalagens plásticas)
Pilhas e baterias portáteis
Pneus, para a logística reversa dos pneus inservíveis
Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista
Tintas para a logística reversa de suas embalagens vaziasTodos os empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário, para os produtos de uso imobiliário (excetua uso em gráficas, indústrias, etc)

Tabela 2

SetorEnquadramento na Linha de Corte 2018, cobrança desde a entrada em vigor da Decisão de Diretoria 076/2018/C, substituída pela 114/2019/P/CEnquadramento na Linha de Corte 2020 – cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operaçãoEnquadramento na Linha de Corte 2021 – cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operação
Óleo comestívelTodos os empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário:Todos os empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário:Todos os empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário:
Filtro de óleo lubrificante automotivo·  com área acima de 10 mil m²·  com área acima de 1(um) mil m²·  inclusive com área inferior a 1(um) mil m²
Prod. Alimentícios, para a logística reversa de suas embalagensTodos os empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário:Todos os empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário:Todos os empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário:
·  com área acima de 10 mil m²; e·  com área acima de 1(um) mil m²; e·  inclusive com área inferior a 1(um) mil m²
·  que coloquem no mercado produtos embalados para venda aos consumidores finais (excetua venda de produtos como ingredientes de outras empesas, p.e.)·  que coloquem no mercado produtos embalados para venda aos consumidores finais (excetua venda de produtos como ingredientes de outras empesas, p.e.)·  que coloquem no mercado produtos embalados para venda aos consumidores finais (excetua venda de produtos como ingredientes de outras empesas, p.e.)
Bebidas, para a logística reversa de suas embalagensTodos os empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário:Todos os empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário:Todos os empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário:
·  com área acima de 10 mil m²; e·  com área acima de 1(um) mil m²; e·  inclusive com área inferior a 1(um) mil m²
·  que coloquem no mercado produtos embalados para venda aos consumidores finais (excetua venda de produtos como ingredientes de outras empesas, p.e.)·  que coloquem no mercado produtos embalados para venda aos consumidores finais (excetua venda de produtos como ingredientes de outras empesas, p.e.)·  que coloquem no mercado produtos embalados para venda aos consumidores finais (excetua venda de produtos como ingredientes de outras empesas, p.e.)
Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, e Produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagensTodos os empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário:Todos os empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário:Todos os empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário:
·  com área acima de 10 mil m²; e·  com área acima de 1(um) mil m²; e·  inclusive com área inferior a 1(um) mil m²
·  que coloquem no mercado produtos embalados para venda aos consumidores finais (excetua venda de produtos como ingredientes de outras empesas, p.e.)·  que coloquem no mercado produtos embalados para venda aos consumidores finais (excetua venda de produtos como ingredientes de outras empesas, p.e.)·  que coloquem no mercado produtos embalados para venda aos consumidores finais (excetua venda de produtos como ingredientes de outras empesas, p.e.)
Medicamentos domiciliares, de uso humano, vencidos ou em desusoTodos os empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário:Todos os empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário:Todos os empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário:
·  com área acima de 10 mil m²;·  com área acima de 1(um) mil m²;·  inclusive com área inferior a 1(um) mil m²
·  para os medicamentos de uso humano; e·  para os medicamentos de uso humano; e·  para os medicamentos de uso humano; e
·  nos casos de venda para uso domiciliar (excetua aqueles usados nas unidades de saúde, p.e.)·  nos casos de venda para uso domiciliar (excetua aqueles usados nas unidades de saúde, p.e.)·  nos casos de venda para uso domiciliar (excetua aqueles usados nas unidades de saúde, p.e.)
Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes com tensão até 240 VTodos os empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário:Todos os empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário:Todos os empreendimentos licenciados pela CETESB pelo licenciamento ordinário:
·  com área acima de 10 mil m²;·  com área acima de 1(um) mil m²;·  inclusive com área inferior a 1(um) mil m²
·  nos casos de venda para uso doméstico até 240 V (excetua aqueles vendidos para empresas, p.e.)·  nos casos de venda para uso doméstico até 240 V (excetua aqueles vendidos para empresas, p.e.)·  nos casos de venda para uso doméstico até 240 V (excetua aqueles vendidos para empresas, p.e.)

b. Orientações sobre as ações de comunicação para o Plano de Logística Reversa

Nos formulários do Plano de Logística Reversa (de sistemas coletivos ou individual), o campo “Ações de campanhas de divulgação e orientação sobre o descarte, entre outras realizadas” deve conter uma breve descrição tantos das ações previstas, como daquelas em andamento ou já realizadas como parte de um Plano de Comunicação para a Logística Reversa.

Para elaboração de um Plano de Comunicação para a Logística Reversa, sugerimos as seguintes diretrizes:

  1. São objetivos esperados de um Plano de Comunicação para a Logística Reversa:
    1. Incentivar a consciência crítica das questões socioambientais relacionadas à geração dos resíduos, objeto do Plano de Logística Reversa;
    2. Informar e contextualizar os possíveis impactos ambientais derivados do processo de produção, consumo e pós-consumo dos produtos/embalagens objeto do Plano de Logística Reversa;
    3. Comunicar, de forma clara e objetiva, as informações referentes ao Sistema de logística reversa, especialmente sobre a forma de participação dos atores envolvidos, bem como suas respectivas responsabilidades;
  2. Conteúdo mínimo do Plano de Comunicação:
    1. Identificação dos públicos-alvo, contemplando os diferentes atores envolvidos no sistema de logística reversa;
    2. Definição de ações e mídias selecionadas para cada um dos públicos identificados, contendo pelo menos uma ação dirigida para cada um;
    3. Criação de sistema de atendimento de fácil acesso para o público, via telefone, e-mail, ou mídia equivalente, que permita aos envolvidos informarem sobre possíveis problemas e deficiências na gestão do referido sistema e, inclusive, colaborem com o aperfeiçoamento e monitoramento do Sistema de Logística Reversa.
      (A inclusão de outras plataformas e ações na estratégia digital deve ser encorajada a partir da adoção de aplicativos mobile e inserção de informações em plataformas de serviços, conforme o perfil de acesso dos públicos)
    4. O cronograma de execução do plano de comunicação deve conter, pelo menos:
      1. uma campanha publicitária multimídia dirigida para o público-alvo principal;
      2. um site com o objetivo de facilitar o acesso do público-alvo ao Sistema de logística reversa, contemplando o fácil acesso às informações sobre o funcionamento do Sistema de logística reversa, incluindo:
        • formas de acesso, pontos de entrega e/ou recolhimento;
        • instruções para novas adesões (caso de Plano Coletivo);
        • informações educativas de cunho ambiental e operacional visando ao entendimento do funcionamento do sistema e sua importância na gestão dos resíduos sólidos;
        • informações educativas que possibilitem a contextualização e problematização dos possíveis impactos ambientais relacionados ao processo de produção, consumo e pós-consumo, inclusive aqueles relacionados à destinação inadequada dos resíduos objetos da Logística Reversa;
        • resultados alcançados pela implementação do Sistema de Logística Reversa.
      3. uma mídia social adequada para o principal público-alvo, tanto para difusão de informações e conteúdos educativos, quando para atendimento ao público.
  3. O Plano de Comunicação precisa:
    1. Ser continuado e ter, no mínimo, o mesmo tempo de vigência e a mesma abrangência territorial do Sistema de logística reversa;
    2. Conter linguagem acessível e adequada aos diferentes públicos envolvidos, propiciando a fácil compreensão e o amplo acesso à informação para cada público alvo;

Caso, após ler estas Orientações, persistirem suas dúvidas quanto ao preenchimento do Formulário, solicitamos que encaminhe uma mensagem para o endereço:
logistica.reversa@sp.gov.br