• Se um empreendimento está listado entre os itens I e XXVI do art 3º da Decisão de Diretoria Nº 254/2012/V/I, de 22/08/2012, mas emite menos de 20.000 t/ano de CO2 equivalente, o inventário de emissões deve ser enviado para a CETESB?
      • O envio do inventário de emissões é obrigatório para todos os empreendimentos listados entre os itens I e XXVI do art 3º da Decisão de Diretoria Nº 254/2012/V/I, de 22/08/2012, independente de sua emissão ser ou não superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente. O item XXVII do art 3º “outras instalações com consumo de combustível fóssil que emitam quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente” só se aplica para os empreendimentos que não estão listados entre os itens I e XXVI e que emitam quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente.
    • Quando e como o inventário deverá ser entregue?
      • Entre 1º de setembro e 31 de outubro na página Envio de Informações estará disponível o sistema para preenchimento dos resultados do inventário e informações para o envio da planilha aberta de memória de cálculo, conforme está previsto no artigo 6º Decisão de Diretoria Nº 254/2012/V/I, de 22/08/2012.
    • Qual é o prazo final para o envio do inventário para a CETESB?
    • As emissões decorrentes de CO2 advindas da queima de biomassa também deverão ser somadas no Escopo 1 (emissões diretas)?
      • As emissões de CO2 resultantes da combustão de biomassa não deverão ser incluídas no relato das emissões do Escopo 1, e sim, informadas separadamente, mas somente na planilha de cálculo, uma vez que tais emissões caracterizam-se como “carbono biogênico”, diferentemente do CO2 emitido na queima de combustíveis fósseis.
    • Quais os empreendimentos que precisam enviar os inventários?
      • Os empreendimentos que desenvolvem as seguintes atividades deverão enviar o inventário de emissões para a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:
        • Produção de alumínio;
        • Produção de cimento;
        • Coqueria;
        • Instalações de sinterização de minerais metálicos;
        • Instalações de produção de ferro gusa ou aço com capacidade superior a 22.000 t/ano;
        • Fundições de metais ferrosos com capacidade de produção superior a 7.500t/ano;
        • Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com capacidade de produção superior a 7.500 t/ano;
        • Indústria petroquímica;
        • Refinarias de petróleo;
        • Produção de amônia;
        • Produção de ácido adípico;
        • Produção de negro de fumo;
        • Produção de etileno;
        • Produção de carbeto de silício;
        • Produção de carbeto de cálcio;
        • Produção de soda cáustica;
        • Produção de metanol;
        • Produção de dicloroetano (EDC);
        • Produção de cloreto de vinila (VCM);
        • Produção de óxido de etileno;
        • Produção de acrilonitrila;
        • Produção de ácido fosfórico;
        • Produção de ácido nítrico;
        • Termelétricas movidas a combustíveis fósseis;
        • Indústria de papel e celulose com utilização de fornos de cal;
        • Produção de cal;
        • Outras instalações com consumo de combustível fóssil que emitam quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente;
        • Instalações que emitam os gases HFCs, PFCs, SF6 em quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente; (…).
    • Qual(is) escopo(s) será(ão) considerado(s) na avaliação de enquadramento do empreendimento no artigo3º XXVII “Outras instalações com consumo de combustível fóssil que emitam quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente”?
    • Como realizar inventário?
  • Existe um anexo da Decisão de Diretoria Decisão de Diretoria Nº 254/2012/V/I, de 22/08/2012, somente preenchê-lo é suficiente?
    • Não, apenas preencher o anexo da D.D. não é suficiente. Atentando-se para o Artigo 6º da Decisão de Diretoria 254/2012 “As estimativas de emissão deverão ser declaradas à CETESB, em meio eletrônico, com memórias de cálculo em planilhas abertas que permitam a importação e manuseio dos dados sendo que os resultados finais deverão ser apresentados conforme disposto no Anexo Único que integra esta Decisão de Diretoria” (Grifo nosso).
  • O que são os escopos 1 e 2?
    • Escopo 1: são as emissões diretas de Gases de Efeito Estufa, são provenientes de fontes que pertencem ou são controladas pela organização, como por exemplo, as emissões de combustão de caldeiras, fornos, veículos da empresa ou por ela controlados.
    • Escopo 2: são as emissões proveniente da compra de energia elétrica.
  • Empresas de transporte de carga e de passageiros estão obrigadas a declarar suas emissões à CETESB?
  • Existe alguma lista adicional que elenque os empreendimentos considerados relevantes para a CETESB citada no inciso XXIX do artigo 3º da Decisão de Diretoria Nº 254/2012/V/I, de 22/08/2012 da CETESB?
  • O inventário corporativo de gases de efeito estufa precisa ser certificado para ser enviado para a CETESB?
      • O artigo 8º da referida Decisão de Diretoria Nº 254/2012/V/I, de 22/08/2012, indica que há a possibilidade da CETESB vir a requerer a verificação das informações, no futuro. No momento a CETESB somente pergunta para as empresas no sistema de envio das informações do Inventário Corporativo, se o inventário é certificado. Portanto, a certificação não é obrigatória.
  • Prefeituras e órgãos municipais precisam fazer o inventários de gases de efeito estufa, conforme a Decisão de Diretoria Nº 254/2012/V/I, de 22/08/2012?

 

Atualizado: 01/09/2020